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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Somente o agente público competente pode praticá-lo, sendo prerrogativa exclusiva deste.[1]

Brasil

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  1. Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.

Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.[2][3]

Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."[4]

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

Por fim, Mauro Sérgio dos Santos define ato administrativo como sendo "a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, por meio da atuação de seus agentes, cria, modifica ou extingue relações jurídicas para os administrados ou para si própria, sempre visando o interesse público".[5]

Condições de existência

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Elementos ou Requisitos dos atos administrativos

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Dizem respeito aos requisitos para a validade de um ato administrativo:

Características da competência:

  1. A mais importante de todas as característica desse requisito é a irrenunciabilidade, que tem caráter relativo, e o que a relativiza são os institutos da delegação e avocação.
  2. Inderrogabilidade: A competência não pode ser derrogada, isto é, a modificação de seu conteúdo ou titularidade não pode ser operada por mero acordo de vontades entre particulares e/ou agentes públicos. Trata-se de uma característica de caráter absoluto.
  3. Improrrogabilidade: Veda-se aos agentes públicos que atuem além da lei, ou seja, além das competências previstas em lei. Tem caráter relativo, pois se refere ao exercício da competência (passível de transferência através delegação e avocação) e não à sua titularidade.
  4. Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo. O agente público é obrigado a exercer suas competências a qualquer tempo, salvo nas hipóteses a que a lei estabelece prazos da administração.

Teoria dos motivos determinantes

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Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. É de ressaltar que sempre que o motivo for discricionário o objeto também será.

Ou seja, quando o motivo for discricionário não há necessidade de motivação, agora se a administração o fizer, esta motivação valerá para todos os efeitos.

Exemplo: Se a administração exonerar um servidor alegando falta de verba e logo em seguida contratar novo pessoal, esse ato será nulo por falta de motivo.

Mérito

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O conceito de mérito do ato administrativo — empregado entre os administrativistas brasileiros por influência da doutrina italiana[7] — traduz-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto desse ato, tarefas que podem ser expressamente atribuídas pela lei ao agente que realizar determinados atos nela previstos. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da Administração Pública quando o ato a ser praticado for caracterizado em lei como discricionário.

O mérito administrativo, segundo Mauro Sérgio dos Santos, "é o juízo de valor efetuado pelo administrador público sobre a melhor maneira (conveniência) e o melhor momento (oportunidade) para a prática do ato, de modo a satisfazer adequadamente o interesse público primário".[8]

Os atos administrativos podem ser classificados em discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Em análise, sob o ângulo dos requisitos do ato administrativo, competência, finalidade e forma sempre vinculam o administrador, mesmo nos atos discricionários. Assim, apenas motivo e objeto tornam-se mais abertos para a livre decisão do administrador no caso de um ato discricionário.[6]

Os atos administrativos vinculados, ao seu turno, possuem todos os seus requisitos definidos em lei, de modo que não está presente nesses atos o conceito de mérito. Nos atos vinculados, o administrador não tem liberdade de atuação e está rigidamente atrelado ao que dispõe a lei.

A doutrina jurídica brasileira frisa a diferença entre discricionariedade e arbitrariedade. Mesmo nos atos discricionários, a liberdade de decisão da Administração Pública fica limitada pelas balizas da legislação. Se a apreciação subjetiva do administrador não se ativer aos limites permitidos em lei, tornar-se-á um juízo arbitrário e passível de questionamento.[9]

Atributos ou características

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Procedimento administrativo

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É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração pública. Constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, porém, sempre interligados, de maneira tal que a sua conjugação dá conteúdo e forma ao ato principal.

Classificação

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Espécies de ato administrativo

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Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

Extinção dos atos administrativos

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Observações

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Os temas fundamentais envolvidos nos estudos dos atos administrativos são:

Os atos administrativos são estudados no direito administrativo, que se encarta também na disciplina direito do estado.

Portugal

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O ato administrativo em Portugal é a expressão da Administração Pública em sentido formal, ou seja, trata-se de um ato através do qual se manifesta a actividade da Administração Pública. Trata-se de uma actuação pela via unilateral, para o caso concreto e representa uma segunda forma de desempenho da função administrativa, por salomao jorge bush

Definição Jurídica

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Quanto à noção de ato administrativo, segundo o artº 120º do Código do Procedimento Administrativo “(...) actos administrativos [são] as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Segundo Freitas do Amaral, é uma ato jurídico unilateral.

Segundo Rogério Soares,[17] é "uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, praticado por um sujeito de direito administrativo, no uso de poderes de direito administrativo, destinado a produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos".[18]

A Administração Pública[19] exerce direitos e deveres, e procura satisfazer interesses de forma autoritária ("ius imperium"). Fá-lo de forma vinculativa, imperativa e unilateral, uma vez que se impõem independentemente da vontade do destinatário. É relativa a um caso concreto, o que o distingue, desta forma, das normas jurídicas, já que estas são gerais e abstractas. É praticado por um sujeito de direito administrativo, pois podem ser praticados pela Administração Pública Directa, Administração Pública Indirecta ou Administração Autónoma. O poder de exercer um ato administrativo (ou seja, de emitir decisões) é conferido ao órgão da administração pública pelos órgão de soberania por delegação temporária ou permanente de competências, via diplomas legais como o decreto-lei emitido pelo Governo ou lei emitida pela Assembleia da República. O órgão competente então definirá como executará o ato administrativo.

Destinado a produzir efeitos jurídicos externos, repercute-se na esfera jurídica dos particulares. Tem aspectos positivos, onde a Administração manifesta a sua vontade de forma favorável ou desfavorável; e negativos, em que a Administração não manifesta a sua vontade, negando-se a produzir efeitos jurídicos externos (este é o chamado "silêncio da Administração", sob a forma de indeferimento tácito ou deferimento tácito)

Referências

  1. Direito Administrativo. «Ato Administrativo». Tudo sobre Concursos. Consultado em 25 de setembro de 2017 
  2. "Informativo - Ato administrativo" - Fundação Getúlio Vargas (Acessado em 07 de abril de 2013)
  3. Roberto Wagner Lima Nogueira. «Noções introdutórias acerca do ato administrativo». Jus.com.br. Consultado em 25 de junho de 2022 
  4. Renata da Silva Carvalho. «Conceitos de atos administrativos». Dom total. Consultado em 25 de setembro de 2017 
  5. SANTOS, Mauro Sérgio dos (2016). CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Salvador: JusPodivm. p. 200 
  6. a b c FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e discricionariedade nos atos administrativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Acessado em 27 de junho de 2022.
  7. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella (2003). Direito Administrativo 16ª ed. São Paulo: Atlas. p. 210. 727 páginas. ISBN 85-224-3596-0 
  8. SANTOS, Mauro Sérgio dos (2016). CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Salvador: JusPodivm. p. 215 
  9. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella (2003). Direito Administrativo 16ª ed. São Paulo: Atlas. p. 204-212. 727 páginas. ISBN 85-224-3596-0 
  10. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.
  11. CINTRA DO AMARAL, Antonio Carlos. Teoria do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p. 85.
  12. MEDEIROS, Fábio Mauro de. Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei – Decaimento, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009, p. 110.
  13. CAMMAROSANO, Márcio. Decaimento e extinção dos atos administrativos. Revista de Direito Público, v. 13, n. 53/54, p. 161-172, jan./jun. 1980
  14. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Ato administrativo. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.101.
  15. FERREIRA DA ROCHA, Silvio Luiz. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 344.
  16. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 30. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 71, de 29.11.2012. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 456.
  17. http://www.uc.pt/fduc/corpo_docente/galeria_retratos/rogerio_soares
  18. ROGÉRIO. SOARES, “O acto administrativo”, in Scientia Iuridica, 1990, t. XXXIX, p. 25 e ss
  19. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=a5de6f93-bfb3-4bfc-87a2-4a7292719839