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A curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.

Terminologia

O termo provém do termo latino curare, que se traduz por "cuidar, zelar".

Sujeição

No Brasil

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

V - os pródigos.

Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.      

OBS: O Código Civil brasileiro suprimiu, desde 2002, expressões pejorativas como "loucos de todo gênero".

Referências

Doutrina:

Artigos doutrinários:

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