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Direito processual (também conhecido como direito formal ou direito adjetivo) é, segundo diversos autores, aquele que trata do processo, ou seja, sequência de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da jurisdição. É ramo jurídico do direito público; reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do poder judiciário.[1]

Conceitos do direito processual

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Jurisdição

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Função do Estado de atuar a vontade do Direito Objetivo em um caso concreto. Trata-se de uma das três funções classicamente atribuídas ao Estado (ao lado da função legislativa e da administrativa). Essa função é inerte, ou seja, só é exercida mediante provocação da parte interessada. Além disso, é uma função substitutiva, ou seja, é uma função que o Estado exerce em substituição à atividade que deveria ter sido exercida pelos sujeitos da relação jurídica de direito material, buscando produzir um resultado prático equivalente ao que se produziria se o direito subjetivo tivesse sido espontaneamente realizado. É, também, uma função declaratória de direito, o que significa que a jurisdição não cria direitos subjetivos, mas realiza direitos preexistentes.

A jurisdição é uma função atribuída quase que exclusivamente ao Poder Judiciário. As exceções, no Direito Brasileiro, estão nas seguintes atribuições:

Existem dois tipos:

Competência

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Se faz importante não confundir os conceitos de jurisdição e competência.

A jurisdição é um poder estatal uno, que não pode ser fragmentado. Cada juízo está plenamente investido dela. Ocorre, no entanto, a divisão do exercício da jurisdição. Fato que torna cada órgão jurisdicional apto a julgar dentro de determinados limites. Limites estes que podem variar por exemplo, quanto à matéria. Definida a competência internacional de determinado Estado Soberano (isto é, definido que se está diante de um caso em que aquele Estado exercerá jurisdição), será sempre preciso determinar-se qual o juízo que tem competência para conhecer da causa. No direito processual civil brasileiro define-se a competência por três critérios: objetivo (que leva em conta o valor da causa e a matéria), funcional e territorial.

Princípio do duplo grau de jurisdição

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Assegura o direito de reexame das decisões por um órgão jurisdicional diferente daquele que proferiu a decisão, o que se faz através da apreciação de recurso interposto por uma das partes ou por um terceiro interessado ou, ainda, independentemente de recurso, nos casos em que a sentença se submete a reexame necessário por força de lei.

Ação

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O conceito de Ação é definido, por alguns autores, como poder jurídico de provocar o exercício da jurisdição, atribuído a todas as pessoas. A ação existe mesmo que seu titular não tenha razão, daí dizer-se que é um poder jurídico autônomo (em relação ao direito que se quer proteger) e abstrato. A ação é exercida ao longo de todo o processo, sempre que algum dos sujeitos parciais do processo nele ocupa uma posição jurídica ativa, buscando obter resultado processual que lhe seja favorável.

Condições da Ação

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Processo

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Processo é definido como Entidade jurídica complexa, que pode ser definida como o procedimento, desenvolvido em contraditório, que é animado por uma relação jurídica processual. Todo processo tem um elemento intrínseco, consistente em uma relação jurídica (a relação processual), de direito público, que tem como sujeitos o Estado-Juiz e as partes. Tal relação cria, para seus sujeitos, poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeições. Ao fazer atuar essas posições jurídicas, os sujeitos do processo praticam atos que, encadeados, compõem o elemento extrínseco do processo: o procedimento.

Autos

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Reunião dos documentos que preservam a memória dos atos de um processo. Pode ser impressa ou digital (exemplos: autos de papel ou autos eletrônicos).

Procedimento

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Elemento extrínseco do processo. É uma sequência ordenada de atos, dirigidos à produção de um resultado predeterminado, a tutela jurisdicional. Pode ser comum ou especial.

Campos epistemológicos

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O processo, enquanto abstração, divide-se, segundo a teoria tradicional, em três campos epistemológicos: processo, ação e mérito.[2]

Ver também

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Referências

  1. Landim, Marcos (1 de janeiro de 2010). «Direito Processual: Conceito, Denominação, Posição Enciclopédica e Evolução Científica». Jus Cetuc. Consultado em 1 de dezembro de 2011 
  2. Leite, Gisele Pereira Jorge e Heuseler, Denise. «Defeito dos Atos Processuais». Âmbito Jurídico. Consultado em 1 de dezembro de 2011