Esta página cita fontes, mas que não cobrem todo o conteúdo. Ajude a inserir referências. Conteúdo não verificável pode ser removido.—Encontre fontes: ABW  • CAPES  • Google (N • L • A) (Outubro de 2009)

O dolo (do termo latino dolus, "artifício") é um instituto jurídico consistente na ação ou omissão consciente e volitiva a fim de causar dano.[1][2][3][4]

Direito Civil

Em direito civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento caracterizado pela ação ou omissão de uma parte com a intenção de obter proveitos indevidos mediante o erro de outra. No direito romano, Ulpiano atribui, a Labeão, a definição de dolo mau como "astúcia, engano, maquinação empregada para iludir, enganar, burlar a outrem".[1]

O Dolus malus, tal como é definido por Marco Antistio Labeão, era: «Dolus malus est omnis calliditas, fallacia, machinatio ad circumveniendum, fallendum, decipiendum alterum adhibita».[5] Ou seja, correspondia a um estado anímico ou intencionalidade maldosa, com base na qual se praticam (ou omitem) actos com o objectivo de prejudicar outra pessoa.[6]  

Diferencia-se da culpa porque, no dolo, o agente tem a vontade de praticar o facto e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a vontade de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.

Diferencia-se da simulação porque, no dolo, existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).

Importante diferenciar o dolo vício de consentimento do dolo da responsabilidade civil: "a vontade consciente de violar o direito, dirigida à consecução do fim ilícito” (DINIZ, 2006, p. 46),[7] sendo oposto da culpa stricto sensu, que é a culpa manifestada por imprudência, negligência ou imperícia.

Direito Penal

Em direito penal, segundo a Teoria finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).

Prevê a lei que não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusável, isenta de pena, quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime. Contudo, tem crescido na jurisprudência a adesão à teoria da cegueira deliberada que, em suas versões mais radicais, permite o reconhecimento do dolo se o agente se puser, deliberadamente, em estado de ignorância.[8]

Segundo a redação do Código Penal do Brasil (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina jurídica observa que o Código Penal Brasileiro, apesar de um número cada vez maior de divergentes[9], adotou as teorias da vontade e do assentimento, respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa este subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual:

A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, sendo comum a confusão dos conceitos, haja vista que em ambos há a previsibilidade como elemento comum. A diferenciação se faz por critério psicológico: na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente em sua não ocorrência, enquanto, no dolo eventual, o agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.

Referências

  1. a b Pereira, Caio Mário da Silva (2011). Instituições de Direito Civil. 1 24 ed. Rio de Janeiro: Forense. pp. 439–444 
  2. Correia (1963). Direito Criminal. Coimbra: [s.n.] pp. 367, 368, 375 
  3. Lackner; Kühl (2007). Strafgesetzbuch 26 ed. Munique: [s.n.] §15 nm. 2 e ss. 
  4. Reale Jr. (2003). Instituições de Direito Penal. 1. Rio de Janeiro: [s.n.] pp. 219, 221 
  5. Santos Justo, António (2010). Breviário de Direito Privado Romano. Coimbra: Coimbra editora. 688 páginas. ISBN 978-972-321-857-2 
  6. «Digesta Iustiniani : Liber 4 ( Mommsen & Krueger )». droitromain.univ-grenoble-alpes.fr. Consultado em 24 de novembro de 2020 
  7. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2006.
  8. CEOLIN, Guilherme Francisco (2021). «As divergentes concepções da teoria da cegueira deliberada: Uma análise dos precedentes dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais (2012-2019)». Porto Alegre. Revista de Estudos Criminais. 20 (80): 97-150 
  9. VIANA, Eduardo (2020). «Sobre a estrutura do dolo». Porto Alegre. Revista de Estudos Criminais. 19 (77): 80 ss. 

Ver também