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Em direito, lei complementar é uma lei que tem, como propósito, complementar e explicar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; enquanto a lei complementar exige maioria absoluta. Na verdade, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar; que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe tal hierarquia, mas o Superior Tribunal de Justiça acha que existe, justamente por causa da diferença entre os quorum, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen sobre a hierarquia das leis).

No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou que fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quorum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde. Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva a leis complementares matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe tratado internacional sobre matéria reservada a lei complementar. Isso porque o tratado internacional é aprovado por decreto legislativo, que exige quórum de maioria simples, e não absoluta, requisito da Lei complementar.

Disto, decorre que:

Exemplos

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