Em Portugal, a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) é a lei que estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional.

Aprovação e alterações

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A Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Lei n.º 115/97, de 19 de setembro

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As alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, visaram especialmente os seguintes aspectos:[1]

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto

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As alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, visaram especialmente os seguintes aspectos:[4]

Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

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A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto:[5] introduziu no artigo 4.º da LBSE um novo número (n.º 5) estabelecendo que o disposto nesta «não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade,obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

As normas referentes à escolaridade obrigatória estendiam-na apenas até ao nono ano de escolaridade[6] e determinavam que essa obrigatoriedade cessava aos 15 anos de idade[7]

As normas básicas quanto à extensão e forma de cumprimento da escolaridade obrigatória passaram a integrar os artigos 2.º e 3.º da própria Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que ampliaram aquela escolaridade até ao fim do nível secundário de educação.[8]

A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabeleceu igualmente que a educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade, e que esta universalidade implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.[9]

Estrutura da Lei de Bases do Sistema Educativo

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A Lei de Bases do Sistema Educativo é constituída por 67 artigos, divididos pelos seguintes capítulos, secções e subsecções:

Antecedentes: a Lei n.º 5/73, de 25 de julho

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A génese

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No final do Estado Novo, sendo Ministro da Educação Nacional Veiga Simão, o Governo apresentou à Assembleia Nacional uma proposta de lei que visava estabelecer um novo quadro geral do sistema educativo que servisse de base à reforma então em preparação,[10] e que foi aprovada e publicada como Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

A Lei de Bases do Sistema de Ensino de 1973 previa uma alteração profunda no sistema educativo, que incluía, entre outras medidas, o alargamento da escolaridade obrigatória de seis para oito anos, o estabelecimento do ensino básico (incluindo quatro anos de ensino primário e quatro de ensino preparatório) a unificação dos ensinos liceal e técnico num único ensino secundário pluricurricular (dividido em dois ciclos de dois anos: curso geral e curso complementar) e a extinção do ensino médio (sendo os seus estabelecimentos escolares transformados em institutos politécnicos e integrados no ensino superior). No âmbito da Lei, também seriam alteradas as durações tradicionais do modelo de quatro estágios ou ciclos de ensino pré-superior introduzido no século XIX e ainda hoje seguido, passando dos 4+2+3+2 anos (11 anos de escolaridade) para os 4+4+2+2 anos (12 anos de escolaridade).

Embora não tenha sido revogada até 1986, a Lei n.º 5/73 não chegou a ser, em geral, aplicada. Apesar disso, foram aplicadas algumas medidas pontuais alinhadas com o que estava previsto naquela Lei.[11]

A estrutura

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A Lei n.º 5/73 é constituída por 29 bases, divididas pelos seguintes capítulos, secções e subsecções:

Ver também

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Notas

  1. Cf. o texto do parecer da comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura sobre a proposta do Governo.
  2. Até à aprovação desta lei as instituições de ensino superior politécnico podiam: (i) conferir diplomas de estudos superiores especializados, equivalentes ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos; (ii) atribuir o grau de licenciado quando um curso de estudos superiores especializados formasse um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente.
  3. A Lei n.º 115/97 determinou igualmente que o Governo definiria as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, poderiam adquirir o grau académico de licenciatura.
  4. Cf. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 7/X[ligação inativa].
  5. Cf. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 271/X[ligação inativa].
  6. N.º 1 do artigo 6.º:«O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos»
  7. N.º 4 do artigo 6.º: «A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade», norma que foi expressamente revogada.
  8. O n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelece que «A escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.»
  9. Artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
  10. O sumário do Diário do Governo da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho, refere-se-lhe como a lei que «aprova as bases a que deve obedecer a reforma do sistema educativo».
  11. Cf. União Europeia; Directorate-General for Education and Culture; Eurydice. Organização do Sistema Educativo em Portugal: 2006/07 Arquivado em 21 de agosto de 2011, no Wayback Machine., pg. 9.
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  1. Eurico Lemos Pires, investigador em sociologia da educação, era deputado à Assembleia da República quando da apreciação e votação da Lei de Bases do Sistema Educativo. Vogal da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, secretariou a respectiva subcomissão da Lei de Bases do Sistema Educativo.