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Autópsia, de Enrique Simonet, 1890

A medicina legal é uma especialidade concomitantemente médica e jurídica que utiliza conhecimentos técnico-científicos da medicina para o esclarecimento de fatos de interesse da justiça.

O especialista médico praticante é denominado médico legista.

Conceituação

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Variam as definições, conforme os autores. Algumas delas:

"É a contribuição da medicina e da tecnologia e ciências afins às questões do Direito, na elaboração das leis, na administração judiciária e na consolidação da doutrina" (Genival Veloso de França)

Para muitos, é uma especialidade médica, embora seja um corpo próprio de conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do Direito, paramédicos, da Biologia - uma disciplina própria, com especializações, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.

Relação com outras ciências

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Lição de Anatomia do Dr. Deyman (fragmento). Rembrandt van Rijn, 1656, Rijksmuseum, Amsterdã.

Para a consecução dos seus misteres, a Medicina Legal relaciona-se com vários dos ramos do Direito, tais como o Civil, Penal e ainda Constitucional, do Trabalho, Desportivo, etc.

A Medicina Legal no Direito, sobretudo no Direito Penal, é de suma importância, já que em muitos casos, há a necessidade de se interpretar laudos, exames, sendo muito importante para o exercício profissional dos juristas.

Histórico

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Na Antiguidade já se fazia presente a Medicina Legal, até então uma arte como a própria Medicina. No Egito, por exemplo, mulheres grávidas não podiam ser supliciadas - o que implicava o seu prévio exame. Na Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lei Régia de Numa Pompílio prescrevia a histeretomia ou cesariana pôstuma, quando a gestante morresse - e da aplicação desta lei, segundo a crença de muitos - refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto - teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).

O próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antíscio, que declarou que apenas um dos ferimentos fora efetivamente o causador da morte. Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também foram casos históricos de exame post-mortem de Tarquínio e Germânico, ambos assassinados.

No Digesto justiniano tanto a Medicina como o Direito foram dissociadas, e vê-se no primeiro caso intrínseca a Medicina Legal, na disposição que preconizava que "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium". Outras leis romanas dispunham sobre assuntos afeitos à perícia médico-legal.

Durante a Idade Média ressalta-se o período carolíngio, onde diversos exames eram referidos na legislação, desde aqueles que determinavam os ferimentos em batalha, até que os julgamentos submetiam-se ao crivo médico - prática que foi suprimida com a adoção do direito germânico.

Na Baixa Idade Média e Renascença ocorre a intervenção do Direito Canônico, e a prova médica retoma paulatinamente sua importância. É na Alemanha que encontra seu verdadeiro berço, com a Constituição do Império Germânico, que tornava obrigatória a perícia em casos como ferimentos, homicídios, aborto, etc.

Caso exemplar foi a necropsia feita no Papa Leão X, suspeito de haver sido envenenado, em 1521.

Período científico

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Considera-se que o período moderno, propriamente científico da Medicina Legal, dá-se a partir de 1602, com a publicação na Itália da obra de Fortunato Fidelis, à qual se seguiram estudos sobre este ramo da Medicina a serviço do Direito.

No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de autonomia, e sua conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos expressivos progressos do conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e descobertas de novas técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.

Divisões

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Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua divisão, da seguinte forma:

Ver também

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Ligações externas

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