Em direito penal, crime preterdoloso, agravação pelo resultado, crime qualificado pelo resultado ou crime preterintencional[1] caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, isto é, intencional, menos grave, porém obtém um resultado mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
Nos crimes preterdolosos, geralmente há dolo inicial na conduta do agente e culpa no resultado mais gravoso. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime.[2] Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa), estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo (resultado final).
Conceitua o doutrinador de direito penal, Guilherme Nucci: “trata-se de crime que possui um fato-base, devidamente sancionado, contendo, ainda, um evento qualificador, passível de lhe aumentar a pena, em razão da sua gravidade objetiva, existindo entre ambos um nexo de ordem física e subjetiva"[3]
Exemplificando: o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.[4]
Não se admite, em regra, tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.[5]
No Código Penal brasileiro, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um crime e obter um resulto diferente do almejado. Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Assim ficaria afastada a possibilidade de ocorrência da tipicidade, que é o amoldamento perfeito da conduta praticada pelo autor com o tipo penal; e o agente não responderia por dolo nesta última modalidade.
Contudo existem exceções que admitem tentativa. Ex: Aquele que tenta provocar aborto em determinada mulher, ele não consegue provocar o aborto, mas gera lesões corporais, ou seja, o dolo (provocar aborto) não se consumou (tentativa) e a lesão corporal sim (resultado culposo).[5]
Na aplicação da pena, não se considera a ocorrência de dois crimes.[6] O agente responde pela conduta almejada dolosamente, enquanto o resultado atingido culposamente servirá como qualificadora.[3][7] Um caso notável no Brasil é o do primeiro feminicídio de 2019, cuja justiça entendeu que o assassino não tinha intenção de matar a esposa.[8]
O crime pode ser qualificado pelo resultado do mesmo, sendo estes:
O artigo 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.